- 1 -O disposto na presente secção aplica-se à constituição de instituições de crédito com sede em Portugal, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público, quando requerida:
Por pessoas singulares, nacionais de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia;
Por sociedades e outras pessoas colectivas cujo objecto consista numa actividade económica remunerada, constituídas em conformidade com a lei de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade.
- 2 -Tratando-se da constituição, em Portugal, de filial de uma instituição de crédito que, embora constituída em conformidade com a lei de outro Estado membro, apenas disponha de sede estatutária na Comunidade, o previsto na presente secção só se aplica se a instituição em causa tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.
Artigo 2.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986