- 1 -Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
- b)A instituição cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a 6 meses;
- c)Deixar de verificar-se alguma das condições exigidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- d)Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo da designação de membros do conselho de administração;
- e)Verificarem-se infracções graves na administração, na organização contabilística ou na fiscalização interna da instituição;
- f)Não dar a instituição garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
- g)A instituição não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a sua actividade.
- 2 -O facto previsto na alínea d) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outro administrador cujo registo seja aceite.
- 3 -A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia deve ser precedida de consulta às autoridades competentes desses Estados.
- 4 -Em caso de extrema urgência, a consulta referida no número anterior é substituída por simples informação àquelas autoridades, acompanhada de justificação da urgência havida.
- 5 -Quando revogada a autorização de instituição já constituída, será nomeada uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940.
Artigo 10.º — (Revogação de autorização)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986