- 1 -À constituição de instituições de crédito com sede em Portugal, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas não compreendidas no n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º deste diploma, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
- 2 -O regime disposto no número anterior aplica-se também à constituição, em Portugal, de filiais de instituições de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 2.º
Artigo 12.º — (Normas aplicáveis)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986