- 1 -Podem ser autorizadas, em condições especiais e sob parecer do Banco de Portugal, a fusão, a cisão ou a modificação do objecto das instituições de crédito.
- 2 -As autorizações serão concedidas sob forma de portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas condições especiais não previstas no direito comum aplicável às sociedades comerciais, sempre sem prejuízo das normas precedentes deste diploma.
Artigo 17.º — (Autorização especial)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986