- 1 -A autorização pode ser revogada quando, relativamente à sucursal ou seus gerentes:
- a)Se verifique alguma das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e g);
- b)Deixar de verificar-se qualquer das condições dos artigos 25.º e 27.º
- 2 -A autorização deve ser revogada se as autoridades do país em que tenha sede a instituição a que a sucursal pertencer retirarem a esta instituição a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.
- 3 -A revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença.
- 4 -Em caso de extrema urgência, a consulta referida no número anterior é substituída por uma simples informação àquelas autoridades.
- 5 -A revogação não prejudica o disposto no artigo 26.º
- 6 -A revogação é efectuada pela forma referida no artigo 11.º
Artigo 24.º — (Revogação da autorização)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986