- 1 -O capital afecto às operações a realizar pelas sucursais deve ser adequado à garantia dessas operações e não ser inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito do mesmo tipo com sede em Portugal, sem prejuízo de as instituições de crédito estrangeiras responderem pelas operações realizadas pelas suas sucursais em Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal definirá as regras para a determinação do que se considera como capital afecto.
- 3 -O montante do mínimo do capital afecto deve ser depositado na Caixa Geral de Depósitos antes de efectuado o registo especial regulado no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
- 4 -As sucursais devem aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos, sem prejuízo do disposto na legislação reguladora do comércio de câmbios.
Artigo 25.º — (Afectação de capital das sucursais)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986