Sem prejuízo de outras razões invocáveis, não será autorizada a abertura quando os estatutos da instituição a que a sucursal pertença contiverem disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.
Artigo 29.º — (Condições de autorização)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986