- 1 -A constituição das instituições referidas no artigo anterior depende de autorização a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo Governo Regional.
- 3 -A autorização só pode ser concedida se a instituição a constituir corresponder a um dos tipos de instituição de crédito previstos na lei portuguesa.
- 4 -A autorização concedida é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 3.º — (Autorização especial e prévia)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986