- 1 -O pedido de autorização é apresentado no Banco de Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal pode solicitar à requerente informações e elementos complementares e efectuar todas as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do respectivo processo.
Artigo 36.º — (Processo)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986