- 1 -A autorização caduca se a requerente a ela expressamente renunciar, se a agência não abrir ao público no prazo de 6 meses a contar da data da notificação do despacho de autorização ou se for revogada a autorização concedida à instituição a que a agência pertence.
- 2 -A autorização pode ser revogada se, relativamente à agência ou seus gerentes, se verificar, na parte aplicável, alguma das situações previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º e ainda se se deixarem de verificar as condições estabelecidas no artigo 35.º
- 3 -Tratando-se de agências de primeira sucursal de uma instituição de crédito com sede no estrangeiro, a autorização deve ser revogada no caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -A revogação da autorização reveste a forma de despacho.
Artigo 37.º — (Caducidade e revogação da autorização)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986