As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal.
Artigo 38.º — (Legislação aplicável)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986