- 1 -O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição;
- b)Caracterização do tipo de instituição a constituir, sua implantação geográfica e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
- c)Projectos de estatutos;
- d)O Balanço previsional para cada um dos primeiros 3 anos de actividade;
- e)Declaração de compromisso de que no acto da constituição e como condição da mesma se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social exigido na lei;
- f)Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscritas;
- g)Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos seus administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
- h)Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas em estado de insolvência ou falência.
- 2 -Relativamente a accionistas fundadores que sejam instituições de crédito ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:
- a)Certificado, passado pela entidade competente, de que a requerente se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
- b)Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas e provisões constituídas;
- c)Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que constituem os órgãos de administração e direcção da requerente;
- d)Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
- e)Relação das instituições de crédito e outras empresas em cujo capital a requerente participe;
- f)Relação das representações da requerente, quando estrangeira, fora do seu país de origem;
- g)Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir;
- h)Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente, quando estrangeira, foi autorizada a participar na instituição a constituir ou de que não é necessária tal autorização;
- i)Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional, quando estrangeira, e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
- 3 -A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
- 4 -Os certificados referidos na alínea g) do n.º 1 e nas alíneas a) e h) do n.º 2 não deverão ter sido passados há mais de 3 meses.
- 5 -Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco de Portugal.
- 6 -Os requerentes designarão, de entre si, um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização e escolherão domicílio em Portugal, para o efeito de receberem notificações ou correspondência.
- 7 -Recebido o requerimento, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, será o processo sujeito a parecer, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — (Instrução do requerimento)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986