- 1 -Dependem de autorização do Ministro das Finanças (MF), a conceder mediante despacho:
- a)As ofertas à subscrição pública de valores mobiliários;
- b)As ofertas à subscrição particular de obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida;
- c)As ofertas públicas de transacção de valores mobiliários.
- 2 -Compreendem-se no número anterior as ofertas efectuadas em território nacional e ainda as efectuadas no estrangeiro por sociedades com sede estatutária ou de facto em Portugal.
Artigo 1.º — Autorização
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987