Deverá ser publicado no Diário da República e no Boletim de Cotações de uma das bolsas de valores o despacho que formalize qualquer das autorizações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Obrigatoriedade de publicação dos despachos de autorização
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987