Os notários, conservadores ou outros funcionários que intervenham nas escrituras, registo e demais actos referentes às operações reguladas neste diploma devem verificar, sob pena de procedimento disciplinar, o cumprimento do que nele se dispõe, exigindo aos interessados a comprovação de haverem sido cumpridas as formalidades prescritas.
Artigo 13.º — Deveres dos funcionários dos cartórios notariais e conservatórias
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987