As infracções às normas do presente decreto-lei e dos diplomas que de harmonia com ele venham a ser publicados são puníveis nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987