Mediante despacho, poderá o MF, ouvidas as comissões directivas das bolsas de valores, proibir ou ordenar a retirada de oferta de valores mobiliários que não tenha sido devidamente autorizada, ou que tenha sido lançada em termos diversos dos consentidos ou pressupostos pela autorização concedida.
Artigo 14.º — Retirada da oferta de valores mobiliários
Vigente desde: 13/01/1987
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Em vigor desde 13/01/1987