- 1 -A DGT deverá solicitar o parecer da comissão directiva de uma das bolsas de valores sobre os pedidos de autorização a que se refere o artigo 1.º
- 2 -No caso de pedidos de autorização requeridos por instituições de crédito ou parabancárias, a DGT deverá igualmente solicitar o parecer do Banco de Portugal.
- 3 -Considera-se que os pareceres referidos nos números anteriores são tacitamente favoráveis se as entidades respectivas não se pronunciarem no prazo de dez dias úteis a contar da data em que foi formulado o pedido de parecer.
Artigo 5.º — Tramitação dos pedidos
Vigente desde: 13/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1987