- 1 -O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação dos cursos de formação exigidos para provimento nas diversas categorias das carreiras de pessoal de informática serão objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -Poderão ser reconhecidos outros cursos ministrados pelos serviços de informática de grande dimensão ou por outras entidades idóneas, neste caso mediante despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob parecer do Instituto de Informática, da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto Nacional de Administração.
Artigo 12.º — Formação profissional
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991