- 1 -Quando a natureza dos objectivos prosseguidos o justifique, o funcionamento dos serviços de informática que possuam a característica de serviço de informática de grande dimensão pode desenvolver-se por equipas de projecto.
- 2 -As equipas de projecto caracterizam-se por serem:
- a)Constituídas por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do respectivo dirigente, despacho que fixará os objectivos do projecto, o prazo de execução do mesmo, os elementos que integram a equipa e respectivo coordenador e outros requisitos referentes ao funcionamento que em cada caso forem aplicáveis;
- b)De natureza multidisciplinar e intersectorial, abrangendo elementos do serviço promotor da iniciativa e do serviço ou serviços com interesse directo no mandato que for fixado à equipa;
- c)De natureza transitória, não podendo ter duração inferior a 6 meses nem superior a 18;
- d)Dirigidas por um coordenador de projecto, ao qual pode ser atribuído um suplemento que, em conjunto com a remuneração correspondente à categoria de que é titular, não poderá exceder a fixada para o cargo de chefe de divisão.
Artigo 13.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991