- 1 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os funcionários transitam, por opção dos serviços, para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar, de acordo com a tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os controladores-chefes e os monitores transitam para lugares da categoria de chefe de secção.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para que se operar a transição.
- 4 -O número de lugares das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, agora extintos, será acrescido à dotação das carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar dos quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos.
- 5 -As carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar passam a integrar as tarefas e responsabilidades inerentes às carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados.
Artigo 17.º — Transição dos controladores de trabalhos e dos operadores de registo de dados
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991