- 1 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem, relativamente às carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, optar por uma das seguintes soluções:
- a)Extinguir de imediato os lugares existentes naquelas carreiras, transitando os respectivos funcionários nos termos do artigo seguinte;
- b)Manter as referidas carreiras até à extinção dos lugares actualmente existentes.
- 2 -Enquanto se mantiverem as carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados, as respectivas categorias integram os índices constantes do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º — Situação dos controladores de trabalhos e dos operadores de registo de dados
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991