- 1 -O pessoal oriundo das instituições de previdência com provimento definitivo nas categorias de supervisor de registo de dados, correspondente de informática e arquivista de suportes transita nos seguintes termos:
- a)O supervisor de registo de dados, para a categoria de chefe de secção;
- b)O correspondente de informática e o arquivista de suportes, para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar, de acordo com a opção dos serviços, em categoria a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior, se não houver coincidência de remuneração.
- 2 -Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 20.º — Enquadramento de situações residuais
Vigente desde: 11/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1991