- 1 -Aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras técnica superior de informática, de analistas ou programadores de sistema ou de aplicações é dispensada, para acesso à categoria de assessor, a habilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, desde que possuidores da formação complementar em informática a que se refere a alínea c) do mesmo número e artigo ou formação equiparada.
- 2 -O reconhecimento da equiparação prevista no número anterior é feito nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 23.º — Salvaguarda de situações especiais
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991