- 1 -O recrutamento para a categoria de programador-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), titulares de uma das habilitações seguintes:
- a)Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
- b)12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;
- c)Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.
- 2 -O recrutamento para as categorias de acesso à carreira de programador obedece às seguintes regras:
- a)Programador especialista, de entre programadores principais com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
- b)Programador principal, de entre programadores com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática;
- c)Programador, de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), ou de entre programadores-adjuntos de 1.ª classe com dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática;
- d)Programador-adjunto de 1.ª classe, de entre programadores-adjuntos de 2.ª classe com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom.
- 3 -A área de recrutamento da categoria de programador é alargada aos operadores de sistema, chefes ou operadores de sistema principais com pelo menos dois anos nesta categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática.
Artigo 7.º — Carreira de programador
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991