- 1 -O recrutamento para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), titulares de uma das habilitações seguintes:
- a)Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
- b)12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;
- c)Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.
- 2 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de operador de sistema obedece às seguintes regras:
- a)Operador de sistema-chefe, de entre operadores de sistema principais com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática;
- b)Operador de sistema principal, de entre operadores de sistema de 1.ª classe com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;
- c)Operador de sistema de 1.ª classe, de entre operadores de sistema de 2.ª classe com pelo menos dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.
Artigo 8.º — Carreira de operadores de sistema
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991