- 1 -É criado o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Ministério do Equipamento Social.
- 2 -O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.
- 3 -É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão de Apoio à Reestruturação do Equipamento e da Administração do Território, dirigida por um alto-comissário, equiparado a subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -É criado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o Gabinete de Coordenação do Investimento e do Financiamento, dirigido por especialistas recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
- 5 -É criada junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma Auditoria Ambiental, dirigida por um auditor nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro do Ambiente.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1996