Os artigos 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Reclamação dos actos de fixação
Do acto de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos, sujeitos a tributação, podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.
Artigo 70.º
Impugnação das deliberações das comissões
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- 2 -A deliberação da comissão de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º
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