- 1 -Para efeito da protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos do artigo 24.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a entidade patronal deve remeter cópia do processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento:
- a)Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º ou o n.º 2 do artigo 15.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- b)Depois das consultas referidas no artigo 18.º do regime jurídico referido na alínea anterior;
- c)Depois dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do regime jurídico referido na alínea a);
- d)Depois dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro.
- 2 -A exigência do n.º 1 do artigo 24.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
Artigo 10.º — Protecção no despedimento
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000