- 1 -Para justificação de faltas ao trabalho nos termos dos artigos 15.º, 16.º ou 32.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:
- a)Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- b)Se a assistência for prestada a filho, adoptado ou filho do cônjuge, que com este resida, declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante ou o cônjuge, tem actividade profissional ou que está impossibilitado de prestar a assistência;
- c)Se for caso disso, declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante, o cônjuge ou a pessoa que tenha o menor, o parente ou o afim a cargo ou a sua guarda não faltou pelo mesmo motivo.
- 2 -Em caso de hospitalização de filho, adoptado ou filho do cônjuge, menor de 10 anos, a entidade patronal pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 11.º — Justificação de faltas para assistência a menores, parentes ou afins
Vigente desde: 23/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2000