- 1 -O trabalhador tem direito à redução do período normal de trabalho para assistência a filho ou adoptado com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do artigo 12.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, se o outro progenitor ou adoptante exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- 2 -Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles, ou por ambos em períodos sucessivos.
- 3 -O trabalhador deve comunicar à entidade patronal que pretende reduzir o período normal de trabalho, com a antecedência de 10 dias, apresentar atestado médico comprovativo da deficiência, declarar sob compromisso de honra que o outro progenitor ou adoptante tem actividade profissional, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
- 4 -A entidade patronal deve adequar a redução do horário de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, salvo se outra solução for imposta por razões imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa.
- 5 -A redução do período normal de trabalho não implica diminuição de direitos consagrados por lei, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -As horas de redução do período normal de trabalho só são retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas a que é aplicável o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Artigo 15.º — Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000