- 1 -A licença termina no caso do falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias, retomando o trabalhador a sua actividade na primeira vaga que ocorrer na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se esta entretanto não se verificar, no termo do período de licença.
- 2 -Terminada a licença, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.
Artigo 14.º — Termo da licença especial para assistência a filho ou adoptado
Vigente desde: 23/09/2000
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