- 1 -O trabalhador deve requerer, por escrito, à entidade patronal a prestação de trabalho a tempo parcial, com antecedência de 30 dias, indicando um prazo até ao máximo de dois anos, ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, e a repartição semanal do período de trabalho pretendida, bem como declarar sob compromisso de honra que a criança faz parte do seu agregado familiar, que o outro progenitor ou adoptante não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial e que não está esgotado o período máximo de duração do trabalho a tempo parcial.
- 2 -A entidade patronal apenas pode recusar a prestação de trabalho a tempo parcial com fundamento em razões expressas ligadas ao funcionamento da empresa, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre tal recusa de parecer prévio favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
- 3 -Em caso de intenção de recusa da pretensão do trabalhador, a entidade patronal deve:
- a)Informar por escrito o trabalhador dessa intenção, no prazo de 20 dias contado a partir da recepção do requerimento, juntando exposição de motivos;
- b)Instruir o pedido do parecer referido no número anterior com uma cópia do requerimento do trabalhador, com a exposição de motivos referida na alínea anterior e, ainda, com a apreciação escrita do trabalhador sobre a exposição de motivos, desde que entregue à entidade patronal no prazo de cinco dias contados a partir da sua recepção;
- c)Submeter o processo à apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, findo o prazo referido na alínea anterior.
- 4 -O parecer referido no n.º 2 deve ser notificado, simultaneamente, à entidade patronal e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à respectiva solicitação.
- 5 -Se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não emitir parecer nos 30 dias subsequentes à entrada do processo, este considera-se favorável à intenção de recusa da pretensão do trabalhador pela entidade patronal.
- 6 -Considera-se que a entidade patronal aceita o requerimento nos seus precisos termos:
- a)Se no prazo de 20 dias não comunicar ao trabalhador decisão expressa ou intenção de recusa nos termos da alínea a) do n.º 3; ou
- b)Se, comunicando a intenção de recusa, nos termos da alínea a) do n.º 3, não comunicar ao trabalhador decisão expressa do requerimento nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 4, ou ao fim do prazo estabelecido no número anterior, consoante o caso.
- 7 -A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período por que foi concedida, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo, salvo o disposto no número seguinte.
- 8 -A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos, ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o requerimento inicial.
Artigo 17.º — Autorização para trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000