- 1 -A possibilidade de trabalhar em jornada contínua ou horário flexível, nos termos do artigo 19.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, pode ser exercida por qualquer dos progenitores ou adoptantes, ou por ambos.
- 2 -Entende-se por jornada contínua a prestação de trabalho diário em que o intervalo de descanso não seja superior a trinta minutos.
- 3 -Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
- 4 -O horário flexível deve:
- a)Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração total igual a metade do período normal de trabalho diário;
- b)Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- c)Estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas nem inferior a trinta minutos.
- 5 -O trabalhador que pratique horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
- 6 -O disposto nos números anteriores sobre a jornada contínua e o horário flexível pode ser afastado por convenção colectiva.
- 7 -O trabalhador deve requerer, por escrito, à entidade patronal a prestação de trabalho em jornada contínua ou horário flexível, com antecedência de 30 dias, indicar o prazo em que pretende praticar esse regime de horário, bem como declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor ou adoptante tem actividade profissional, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e que a criança faz parte do seu agregado familiar.
- 8 -À passagem a jornada contínua ou a horário flexível é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
- 9 -O horário em jornada contínua e o horário flexível referidos nos números anteriores devem ser elaborados pela entidade patronal.
Artigo 18.º — Jornada contínua e horário flexível
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000