- 1 -Para efeito da redução do período normal de trabalho para assistência a menor com deficiência ou justificação de faltas em caso de doença ou acidente, o trabalhador designado como tutor do menor ou a quem tenha sido confiada a sua guarda, por decisão judicial, deve mencionar esta condição na declaração sob compromisso de honra que apresentar à entidade patronal.
- 2 -O tutor do menor tem ainda direito a dispensa para aleitação, a licença parental ou a regime alternativo de trabalho a tempo parcial, a licença especial para assistência a filho, a trabalho a tempo parcial, a jornada contínua e a horário flexível, de acordo com os regimes definidos na lei de protecção da maternidade e da paternidade e no presente diploma.
Artigo 19.º — Tutela e guarda de menor
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000