À prestação de trabalho a tempo parcial prevista no presente diploma, nos aspectos não regulados, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do trabalho a tempo parcial da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho.
Artigo 23.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000