Durante o período de licença especial ou de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou adoptado, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
Artigo 24.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000