- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 15.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 17.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º, do artigo 22.º e das normas em vigor da Portaria n.º 186/73, de 13 de Março, sobre trabalhos proibidos às mulheres.
- 2 -A violação dos direitos do tutor de menor referidos no n.º 2 do artigo 19.º constitui contra-ordenação de acordo com as disposições correspondentes à infracção dos mesmos direitos.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/09/2000
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