- 1 -A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de efectuar trabalho nocturno, nos termos do artigo 22.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, deve informar a entidade patronal e apresentar atestado médico, nos casos em que seja exigido pela lei, com antecedência de 10 dias.
- 2 -Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
Artigo 3.º — Dispensa de trabalho nocturno
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000