- 1 -A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do artigo 10.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
- 3 -O disposto nos números anteriores é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar.
Artigo 4.º — Licença por maternidade
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000