- 1 -O pai ou a mãe pode utilizar a licença parental ou o regime alternativo de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, desde que informe a entidade patronal, por escrito e com antecedência de 10 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença, ou o trabalho a tempo parcial, ou cada um dos períodos interpolados.
- 2 -Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço da mesma entidade patronal, esta pode adiar a licença de um deles com fundamento em razões imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa.
- 3 -A licença suspende-se por doença do trabalhador, se a entidade patronal for informada do facto, e prossegue logo após a alta.
- 4 -A licença e o trabalho a tempo parcial não podem ser interrompidos por conveniência da entidade patronal.
- 5 -A licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.
- 6 -Durante a licença, o trabalhador tem direito de receber a informação periódica emitida pela empresa para o conjunto dos trabalhadores.
- 7 -A licença e o trabalho a tempo parcial terminam no caso do falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias.
Artigo 9.º — Licença parental
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000