- 1 -A colocação dos bolseiros nas vagas é feita, sempre que possível, num dos cursos requeridos, em conformidade com as prioridades por eles indicadas.
- 2 -Sempre que o número de bolseiros requerentes de matrícula e inscrição num curso exceda o fixado nos termos do artigo anterior, procede-se à sua colocação até ao completo preenchimento das vagas existentes, sendo a seriação feita por ordem decrescente da média aritmética, calculada até às décimas, das classificações obtidas nas provas de diagnóstico correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
- 3 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante do processo de seriação previsto no número anterior, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um determinado curso superior, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
- 4 -A decisão sobre a colocação é da competência do Ministro da Educação, mediante proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, tendo em conta as vagas disponibilizadas.
- 5 -Caso o número de lugares disponíveis num determinado curso seja inferior ao número de bolseiros requerentes de matrícula e inscrição, ponderadas as outras preferências por eles manifestadas, as suas qualificações académicas, as disponibilidades de lugares e a sua equilibrada repartição, procede-se à colocação dos mesmos noutro curso da instituição de ensino superior ou noutra instituição de ensino superior que leccione curso similar, obtida a sua concordância.
Artigo 10.º — Colocação
Vigente desde: 24/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2001