- 1 -O número de bolseiros a admitir em cada curso é fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior, veiculada através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -O número de bolseiros a admitir no âmbito deste diploma não se integra no âmbito do regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, dos regimes especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, nem a ele se aplicam os limites fixados por estes diplomas.
- 3 -As vagas fixadas nos termos do n.º 1 que não sejam preenchidas não acrescem às estabelecidas para qualquer dos regimes a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 24/08/2001
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