- 1 -Aos bolseiros é facultado o acesso aos apoios sociais indirectos nos mesmos termos que aos bolseiros nacionais portugueses matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior público.
- 2 -Se tal se revelar necessário, é igualmente facultado aos bolseiros o acesso aos apoios sociais indirectos destinados aos bolseiros nacionais portugueses matriculados em estabelecimentos de ensino secundário público.
- 3 -Aos bolseiros é garantido o acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 12.º — Apoio social
Vigente desde: 24/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2001