- 1 -A atribuição de bolsa de estudo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
- a)Ser natural de Timor Leste e aí residir;
- b)Ser titular de diploma de ensino secundário legalmente equivalente ao do ensino secundário português;
- c)Ter realizado as provas de diagnóstico previstas no artigo seguinte e obtido a classificação fixada conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -A atribuição de bolsa de estudo é objecto de contrato escrito a celebrar entre a entidade declarada competente para o efeito e o estudante, em termos a regular por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Artigo 4.º — Atribuição de bolsa de estudo
Vigente desde: 24/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2001