- 1 -As provas de diagnóstico têm como finalidade aferir o grau de conhecimentos dos estudantes timorenses para a frequência do ensino superior em Portugal e são organizadas pelo Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior público.
- 2 -As provas de diagnóstico abrangem a totalidade ou parte das disciplinas que integram o elenco de provas de ingresso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
Artigo 5.º — Provas de diagnóstico
Vigente desde: 24/08/2001
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