- 1 -O património residual do Fundo de Abastecimento é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.
- 2 -Para efeito da transmissão referida no número anterior, o INGA elaborará, até ao termo do prazo estabelecido no artigo 2.º do presente diploma, um relatório referente ao património residual, activo e passivo, do Fundo de Abastecimento, reportado à data de 31 de Outubro de 2002.
Artigo 4.º — Património do Fundo de Abastecimento
Vigente desde: 31/10/2002
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Em vigor desde 31/10/2002