Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.
Âmbito de aplicação
Rotulagem
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
Ingredientes
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Matérias-primas e tratamentos
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.
Instrução e decisão
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Norma transitória
Os produtos fabricados antes de 12 de Julho de 2004 que não estejam de acordo com este diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências, desde que rotulados de acordo com o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e respectiva regulamentação.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 497/92, de 17 de Junho, e 7/93, de 5 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
I -Definições:
«Doce» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa e/ou polme de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.
As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
450 g em geral,
350 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,
180 g no caso do gengibre,
230 g no caso das castanhas de caju,
80 g no caso dos maracujás.
«Doce extra» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces extra de frutos da roseira-brava e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha-negra, mirtilo e groselha-vermelha podem ser obtidos, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respetivos frutos. Os doces extra de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.
Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de doces extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates.
As quantidades de polpa utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
500 g em geral,
450 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,
280 g no caso do gengibre,
290 g no caso das castanhas de caju,
100 g no caso dos maracujás.
«Geleia» é o produto, suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e ou extracto aquoso de um ou mais tipos de frutos.
As quantidades de sumo e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces e devem ser calculadas após dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso;
No que se refere à «geleia extra», as quantidades de sumo de frutos e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces extra e devem ser calculadas após dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso.
Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de geleias extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates;
«Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca. À denominação «citrinada» pode ser acrescentado o nome do citrino utilizado («citrinada de [nome do citrino]»).
A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderá ser inferior a 200 g, dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo.
A denominação «citrinada em geleia» pode ser utilizada para produtos isentos de matérias insolúveis; admite-se, no entanto, a presença de pequenas quantidades de casca finamente cortada;
«Creme de castanha» é o produto, levado à consistência apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e pelo menos 380 g de polme de castanha (de Castanea sativa) por 1000 g de produto acabado.
II - O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte i, determinado por refratometria, deve ser no mínimo de 60 %, exceto no caso dos produtos que preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita ao teor de açúcares reduzido, e os produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes.
III - No caso de misturas de frutos, os teores mínimos fixados na parte I para os diferentes tipos de frutos serão reduzidos proporcionalmente às percentagens utilizadas.
Aos produtos definidos no anexo I podem ser adicionados os seguintes ingredientes:
Mel de acordo com a legislação em vigor: em todos os produtos, em substituição total ou parcial dos açúcares;
Sumo de frutos, concentrado ou não: apenas nos doces;
Sumo de citrinos, concentrado ou não: em produtos fabricados a partir de outros frutos: apenas nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;
Sumo de frutos vermelhos, concentrado ou não: apenas nos doces e nos doces extra fabricados a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo;
Sumo de beterrabas vermelhas, concentrado ou não: apenas nos doces e nas geleias fabricados a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou de ameixas;
Óleos essenciais de citrinos: apenas nas citrinadas e nas citrinadas em geleia;
Óleos e gorduras comestíveis, como antiespuma: em todos os produtos;
Pectina líquida: em todos os produtos;
Cascas de citrinos: nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;
Folhas de Pelargonium odoratissimum: nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra fabricados a partir de marmelos;
Bebidas espirituosas, vinhos e vinhos generosos, frutos de casca rija, plantas aromáticas, especiarias, baunilha e extractos de baunilha: em todos os produtos;
Vanilina: em todos os produtos.
Aditivos alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
A - Definições. - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
1) «Frutos» os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, com todos os seus componentes essenciais e no estado de maturação apropriado, depois de submetidos às operações de limpeza e de escolha.
Para efeitos do disposto no presente diploma, os tomates, as partes comestíveis dos caules do ruibarbo, as cenouras, as batatas-doces, os pepinos, as abóboras, os melões e as melancias são considerados frutos.
A palavra «gengibre» designa as raízes comestíveis do gengibre, frescas ou conservadas. O gengibre pode ser seco ou conservado em xarope;
2) «Polpa de frutos» a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, podendo apresentar-se cortada em rodelas ou esmagada, mas não reduzida a polme;
3) «Polme de frutos» a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, reduzida a polme por peneiração ou um processo similar;
4) «Extracto aquoso de frutos» o extracto aquoso de frutos que, salvaguardadas as perdas inevitáveis em condições de boas práticas de fabrico, contém todos os constituintes hidrossolúveis dos frutos utilizados;
5) «Açúcares» os seguintes açúcares autorizados:
1.º Os açúcares definidos na legislação sobre os açúcares destinados à alimentação humana;
2.º O xarope de frutose;
3.º Os açúcares extraídos de frutos;
4.º O açúcar mascavado.
B - Tratamentos das matérias-primas. - 1 - Os produtos definidos nos n.os 1), 2), 3) e 4) da parte A podem ser submetidos aos seguintes tratamentos:
Tratamentos pelo calor ou pelo frio;
Liofilização;
Concentração, se tal for tecnicamente possível.