- 1 -As matérias-primas a utilizar no fabrico dos doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana devem obedecer ao disposto na parte A do anexo III a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A parte B do referido anexo III estabelece os tratamentos a que podem ser sujeitas as matérias-primas referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Matérias-primas e tratamentos
Vigente desde: 27/09/2003
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