- 1 -Cabem aos produtores o financiamento e a organização, directamente ou através de terceiros, das operações de transporte de resíduos recolhidos de EEE colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, sua armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação.
- 2 -Os produtores podem cumprir as obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de REEE através da adesão a um sistema integrado ou através de meios convencionados em conformidade com o disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 forem substituídos por novos equipamentos equivalentes, o financiamento dos custos de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação deve ser assegurado pelos produtores no momento do fornecimento.
- 4 -Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 não forem substituídos nos termos do número anterior, o financiamento dos custos de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.
- 5 -Os produtores e os utilizadores não particulares podem convencionar outros métodos de financiamento da gestão de REEE em derrogação dos n.os 1, 3 e 5 do presente artigo.
Artigo 13.º — Responsabilidades pelo transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores não particulares
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004